TSTRR 10579-09.2015.5.01.0008
Juízo de adequação: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- ‘pregão’
- O que por certo alcançaria verbas discutidas neste processo
- Daí resultando, in concreto, a sua culpa in vigilando "
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a segunda reclamada não trouxe qualquer documento relativo ao procedimento licitatório – ‘pregão’ - de que teria participado a primeira ré, habilitando-a a adjudicar o contrato de prestação de serviços, que veio a ser celebrado em 06.03.2009 ". Pontuou que " para a segunda reclamada havia a possibilidade, prevista expressamente no contrato, de ‘fiscalizar’, junto à segunda ré, o ‘recolhimento dos encargos previdenciários’, o ‘depósito do FGTS e a respectiva folha de pagamento dos serviços prestados na etapa faturada’ - o que por certo alcançaria verbas discutidas neste processo. E a segunda reclamada não fez prova de ter exercido, de forma eficaz, essa ‘fiscalização’ - daí resultando, in concreto, a sua culpa in vigilando ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré CEDAE, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Horas Extras; Rescisão Indireta; Ente Público; Abrangência da Condenação; Representação Processual