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Jurisprudências

TSTAIRR-RR 10519-54.2018.5.18.0009

Fase de cumprimento de sentença: redirecionamento da execução

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Redirecionamento da execução
  • Responsabilização do cônjuge do devedor
  • Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST
  • Julgados
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição para afastar o redirecionamento da execução ao cônjuge do devedor. Assentou que, tratando-se de obrigação decorrente de ato ilícito, incumbia ao credor demonstrar que o cônjuge se beneficiou do produto da infração, ônus do qual não se desincumbiu. 3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que a discussão acerca da responsabilização patrimonial do cônjuge do devedor, da comunicabilidade da dívida e da distribuição do ônus da prova envolve a interpretação de normas infraconstitucionais, não viabilizando, em fase de cumprimento de sentença, a admissibilidade do recurso de revista. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados. Nesse contexto, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros). Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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