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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000038-20.2024.5.08.0132

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Requerimento indeferido
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inviável, portanto, a análise da preliminar de nulidade invocada
  • Cerceamento de defesa
  • A, i da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DAS RECLAMADAS DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pelas reclamadas a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As reclamadas não opuseram embargos de declaração contra o acórdão regional (Súmulas 184 e 297, II, do TST), tampouco a matéria foi examinada na decisão de admissibilidade (art. 1º, § 1º, da IN 40/TST). Inviável, portanto, a análise da preliminar de nulidade invocada. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 896, § 1º - A, I DA CLT. Em recurso de revista, as reclamadas não indicaram o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, as agravantes limitaram-se a transcrever a ementa do acórdão regional, que não contém o prequestionamento da tese jurídica relativa ao tema “cerceamento de defesa”, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo das recorrentes, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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