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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000942-83.2023.5.22.0003

Adicional de insalubridade: laudo pericial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Laudo pericial
  • Grau médio
  • Ônus da prova
  • Sobretudo aqueles produzidos no ambiente de trabalho da reclamante
  • Mantido, assim, o adicional em grau médio

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTATO OCASIONAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÉDIO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. O TRT consignou que o labor em setor com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, por si só, não enseja o enquadramento do adicional em grau máximo, sendo imprescindível a comprovação de contato direto, habitual e permanente com tais pacientes em regime de isolamento, ainda que não em área exclusiva. No caso em exame, embora reconhecida a exposição a agentes biológicos, os laudos periciais — sobretudo aqueles produzidos no ambiente de trabalho da reclamante — evidenciaram que o contato ocorria de forma meramente ocasional, não contínua, ao passo que as provas emprestadas trazidas pela autora mostraram-se inaplicáveis por se referirem a atividades distintas, não tendo ela se desincumbido do ônus probatório. Mantido, assim, o adicional em grau médio. A pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à habitualidade e permanência da exposição. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPOSTO FORMAL NÃO ATENDIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma precisa, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de requisito formal indispensável à admissibilidade do apelo, cuja inobservância impede a aferição do debate prévio da matéria na instância ordinária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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