TSTAIRR 1248-96.2021.5.09.0128
Execução: nulidade da portaria mte 1.565/2014
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da portaria mte 1.565/2014
- Impossibilidade
- Coisa julgada
- Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada
- Há julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NULIDADE DA PORTARIA MTE 1.565/2014. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A executada tem por pretensão recursal a compensação dos valores de adicional de periculosidade com os créditos devidos a título de AADC, em razão de decisão liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, em 22/1/2024, suspendeu os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que os autos da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em 30/07/2024, vê-se que a decisão ainda não transitou em julgado, ou seja, não há título executivo em favor da parte executada . Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, constata-se incidir a diretriz da OJ 123 da SBDI-II do TST (por analogia), porquanto o Regional decidiu em estrita observância aos limites da coisa julgada, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Cabe reiterar que, conforme a Certidão juntada aos autos, o trânsito em julgado nesta ação ocorreu em 6/12/2023, ou seja, antes da decisão definitiva da referida Ação Declaratória de Nulidade. Portanto, a suspensão dos efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014 não afasta a exigibilidade do título executivo constituído por decisão transitada em julgado em momento anterior à referida suspensão. Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada. Há julgados. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença