TSTAg-AIRR 0000414-36.2018.5.07.0005
Cerceamento do direito de defesa: contribuição petros
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento do direito de defesa
- Contribuição petros
- Fonte de custeio
- Reserva matemática
- Cálculos em desacordo com o título executivo
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2) CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULOS EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4) PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACORDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E EM TÓPICO APARTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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