TSTAg-AIRR 0000996-87.2024.5.08.0202
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: ausência de interesse recursal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Ausência de interesse recursal
- Ônus da prova”
Ementa
AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o ente público reclamado interpôs agravo interno para obter a reforma da decisão monocrática agravada no tocante à “responsabilidade subsidiária do ente público – ônus da prova”. Note-se, contudo, que o reclamado não tem interesse na reforma da decisão, tendo em vista não ter sido sucumbente na pretensão recursal. Ao contrário, a decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista da parte autora, mantendo, assim, a improcedência da ação. Nesse contexto, ausente o interesse recursal do agravante, sobressai inviável o conhecimento do apelo. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora