TSTAg-AIRR 0020090-07.2021.5.04.0018
Compensação entre a função gratificada incorporada e a função gratificada para a qual o reclamante foi nomeado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA E A FUNÇÃO GRATIFICADA PARA A QUAL O RECLAMANTE FOI NOMEADO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA QUE O RECLAMANTE RECEBIA APENAS A DIFERENÇA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o Regional consignou que não há que se falar em compensação, tendo em vista que foi reconhecido nos autos que “o autor recebia apenas a diferença entre a gratificação incorporada e a suprimida a partir de junho/2018”. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, ao insistir na tese de que não houve a compensação determinada em norma coletiva, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator