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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10251-09.2022.5.03.0031

Intervalo intrajornada: proibição de ausentar das dependências da empresa

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Proibição de ausentar das dependências da empresa
  • Tempo à disposição
  • Incólume o art. 5º, II, da CLT
  • Adicional de insalubridade
  • Agente físico ruído

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA . PROIBIÇÃO DE AUSENTAR DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada ao fundamento de que, conquanto usufruída a pausa intervalar, restou demonstrado pela prova oral que o empregado não tinha possibilidade de deixar o local de trabalho no respectivo período, ficando à disposição do seu empregador. De fato, considerando que era proibido se ausentar das dependências físicas da empresa durante o interregno intrajornada, o autor ficava à disposição de seu empregador , nos termos do art. 4º da CLT. Incólume o art. 5º, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . A Corte de origem concluiu que é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pois, além de o empregado estar exposto ao ruído, não restou comprovada a eficácia dos equipamentos de proteção individuais para neutralizar a exposição ao agente insalubre. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nos termos da Súmula n º 80 do TST, a eliminação ou neutralização da insalubridade está condicionada ao fornecimento de EPIs cuja eficácia seja atestada por meio da validação do órgão estatal competente, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA). Precedentes . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRAU MÁXIMO. AGENTE BIOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST . O Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, manteve o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de que o reclamante desempenhava funções de higienização das instalações sanitárias e recolhimento de lixo em ambiente de grande circulação de pessoas. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Compensação em Atividade Insalubre; Honorários Periciais

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