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Jurisprudências

TSTRR 0000539-47.2023.5.21.0002

Custas processuais: recolhimento por terceiro estranho ao processo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Recolhimento por terceiro estranho ao processo
  • Elementos essenciais da gru presentes no comprovante de pagamento
  • Deserção do recurso ordinário não configurada
  • Julgados
  • Adicional de insalubridade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA GRU PRESENTES NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional considerou regular o preparo do recurso ordinário da reclamada, tendo em vista que as custas foram devidamente recolhidas, sendo certo que, no respectivo comprovante, consta o pertinente código da GRU, de modo que os elementos essenciais do preparo em questão foram alcançados. O fato de haverem sido recolhidas por terceiro estranho à lide não enseja a deserção do recurso, porque existentes elementos suficientes capazes de vincular o recolhimento ao processo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Julgados. Recurso de revista conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS. APARTAMENTOS E ÁREA COMUM DE HOTEL. 1 – O Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos, camareira e auxiliares de serviços gerais, por considerar que as instalações sanitárias dos hotéis não se enquadram na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação. 2 – O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis ou motéis, que laboram na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, circunstância que autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do item II, da Súmula n.º 448 do TST. Julgados. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿Adicional de Insalubridade. Camareira. Auxiliar de Serviços Gerais. Limpeza de Banheiros. Apartamentos e Área Comum de Hotel¿, por contrariedade À Súmula 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, das parcelas vencidas e vincendas, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, e, nos casos em que tenha havido dispensa imotivada, em aviso prévio e na multa fundiária de 40% a todos os empregados que exercem ou exerceram a função de camareiro(a) e auxiliar de serviços gerais, no(s) estabelecimento(s) da parte ré, na limpeza dos banheiros de uso coletivo ou dos quartos dos hóspedes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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