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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000325-86.2023.5.08.0012

Acidente de trabalho: morte do trabalhador

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Morte do trabalhador
  • Indenização por danos morais por ricochete
  • Dano moral in RE ipsa
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELAS IRMÃS DO EMPREGADO FALECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Controvérsia acerca da procedência de pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente do falecimento do irmão das recorrentes, o qual teria resultado em dano moral reflexo (dano "em ricochete"). O artigo 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à indenização por dano moral àquele que for violado em sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência social reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELAS IRMÃS DO EMPREGADO FALECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamantes e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que não pode ser presumida a ofensa à integridade psíquica em relação às autoras, irmãs do falecido. A Corte a quo entendeu que as autoras não conseguiram demonstrar a “convivência afetiva ou contato por meio de comunicação hábil, ainda que de longe, da alegada afinidade”. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito. Entre os referidos legitimados incluem-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. Ademais, o dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento em função da morte do irmão. Apenas se admite questionamento caso cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade. Precedentes do TST e do STJ. Tal como proferida, a decisão regional está a violar o art. 5º, X, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência social do recurso de revista; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de danos morais formulado na reclamação trabalhista e, com isso, condenar os reclamados Lucena Infraestrutura EIRELI e Estado do Pará a pagar indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na proporção de 50% para cada reclamante. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelas reclamadas no valor de R$ 600,00, tendo em vista o valor da condenação de R$ 30.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo das demandadas, no importe de 10% do valor da condenação (art. 791-A da CLT). Brasília, 8 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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