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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 0011909-49.2019.5.18.0001

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Agravo de instrumento provido, por aparente violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Percebe-se, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pelo reclamante, fundamental para o melhor julgamento da causa. Nesse sentido, o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de danos materiais e morais formulados em reclamação trabalhista ajuizada pela companheira e pelo filho do trabalhador que sofreu acidente fatal enquanto trabalhava para a reclamada. Destaco que o Regional adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, sem nenhum acréscimo à fundamentação. E mesmo após a oposição de embargos de declaração pelos herdeiros do reclamante, nada falou a respeito de como se deu o acidente que vitimou o obreiro, o trabalho desempenhado pelo obreiro para a reclamada, da atividade exercida pela reclamada – se era de risco, para fins de caracterização de sua responsabilidade objetiva – e se houve ou não culpa da reclamada, a despeito de ter indicado haver culpa do obreiro. É imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para análise das matérias citadas. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II) dar provimento ao agravo de instrumento, por aparente violação ao artigo 93, IX, da Constituição federal; III) conhecer do recurso de revista por violação artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que profira novo julgamento e esclareça, especialmente, (a) como se deu o acidente que vitimou o obreiro, (b) qual o trabalho que era desempenhado pelo obreiro para a reclamada, (c) qual atividade exercida pela reclamada ¿ se era de risco, para fins de caracterização de sua responsabilidade objetiva; (d) e se houve ou não culpa da reclamada no acidente em comento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Brasília, 9 de abril de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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