TSTAg-AIRR 0011592-45.2020.5.15.0051
Chamamento ao processo: depósitos de FGTS
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Chamamento ao processo
- Depósitos de FGTS
- Participação nos resultados
- Pplr
- Multas convencionais
- Registro fático de que foram descumpridas convenções coletivas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REGISTRO FÁTICO DE QUE A RECLAMADA NÃO COMPROVOU QUE O ATO DEMISSIONAL DECORREU DE CULPA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia ao requerimento da reclamada para chamamento ao processo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao argumento de que esta seria a responsável pela rescisão contratual da reclamante. O Regional registrou que “não há provas nos autos de que a crise da pandemia pela Covid19 motivou o encerramento do contrato de trabalho entre as partes, ônus que lhe era devido, conforme determinam os artigos 818 da CLT e 373 do CPC”. Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus em comprovar a responsabilidade do ente público pela rescisão do contrato de trabalho da autora, não há que se falar em reforma de decisão que manteve a sentença que indeferiu o pleito de chamamento ao processo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DEPÓSITOS DE FGTS. REGISTRO FÁTICO DE QUE A RECLAMADA NÃO REALIZOU OS DEPÓSITOS INERENTES AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020, TAMPOUCO A INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA DE 40% SOBRE O SALDO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia à regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da trabalhadora. O Regional registrou que “o extrato colacionado ao caderno processual (id. b2413a0) comprova que o recorrente não depositou os valores de FGTS inerente aos meses de março, abril e maio de 2020 e tampouco da indenização rescisória de 40% sobre o FGTS e, ainda do aviso prévio”. O registro fático descrito na decisão regional, de que a ré não efetuou os depósitos em destaque, impede que esta Corte Superior de natureza extraordinária realize a reanálise do tema, ante o óbice da sua Súmula nº 126. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPLR. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA NÃO DEPOSITOU CORRETAMENTE A VERBA REFERENTE AOS ANOS DE 2020/2021. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia à regularidade do pagamento da parcela PPRL (programa de participação nos resultados). Consta da decisão regional que “de detida análise aos documentos colacionados aos autos, resta comprovado que não houve o correto pagamento da verba ora debatida, referente aos anos de 2020/2021, conforme (ID c23d019 e ID af07db8). Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que não foram quitadas as parcelas em comento, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença condenatória da parcela mencionada. Ademais, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTAS CONVENCIONAIS. REGISTRO FÁTICO DE QUE FORAM DESCUMPRIDAS CONVENÇÕES COLETIVAS. PAGAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 3ª, 13ª, 29ª E 63ª DA CCT DA CATEGORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia à regularidade da aplicação da multa pelo descumprimento de cláusula convencional, pela reclamada. Consta da decisão objurgada que, “descumpridas as convenções coletivas, a autora faz jus ao pagamento das multas previstas nas cláusulas cláusula 3ª, 13ª, 29ª 63ª e da CCT da categoria, eis que a data afastamento da autora ocorreu em 04-05-2020 e a homologação da rescisão contratual ocorreu no dia 03-06-2020, não houve o correspondente pagamento de PPLR, aumento salarial, anotação correta da baixa em CTPS”. Tendo em vista o contexto fático delineado no acórdão regional, acerca do descumprimento, pela reclamada, de diversas cláusulas coletivas, constata-se que as alegações da reclamada, em sentido contrário, possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de reapreciação por esta Corte de natureza extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACORDADO EM DISSÍDIO COLETIVO. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA NÃO REALIZOU O AUMENTO DE 3,5% DEVIDO DESDE JANEIRO DE 2020. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia à quitação, pela reclamada, de diferenças salarias decorrentes de dissídio coletivo no importe de 3,5%. O Regional registrou que “os holerites de 2019 e 2020, (id. 234ba31) bem como o TRCT, (id. b115165) comprovam que o reclamado não concedeu o aumento de 3,5% devido desde janeiro de 2020”. Assim, tem-se que as alegações da ré em sentido contrário possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de reapreciação por esta Corte de natureza extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS INCONTROVERSAS (AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA DE 40% DO FGTS E PLR) NÃO QUITADAS NA DATA DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 467 DA CLT Cinge-se a controvérsia à aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, na hipótese em que as verbas “aviso prévio indenizado”, “indenização rescisória de 40% do FGTS” e “PLR” não foram pagas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Em se tratando de verbas incontroversas, o não pagamento dos referidos valores até a data da audiência inaugural acarreta a multa referida no artigo 467 da CLT. O Regional registrou que, “conforme se depreende do TRCT, (id. b115165), verifica-se que as verbas aviso prévio indenizado, indenização rescisória de 40% do FGTS e PLR não foram pagas. Sendo verbas incontroversas devidas à reclamante e considerando que o 1º reclamado não as pagou em audiência (id. e258fed), defere-se a incidência da penalidade em tela“. Assim, constando da decisão objurgada o registro de que as verbas mencionadas não foram quitadas em tempo, não há que se falar em reforma da decisão sub examine. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator