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Jurisprudências

TSTAIRR 1000815-52.2022.5.02.0252

Rito sumaríssimo: benefícios da justiça gratuita

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT DESATENDIDOS. O descumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT impede o processamento do recurso de revista. A transcrição de trechos do acórdão regional no início da peça processual, de forma isolada e dissociada das razões de reforma, inviabiliza a delimitação das teses em debate e obstaculiza o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações ou divergências apontadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISSOCIADAS DO RECURSO DE REVISTA E DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. ART. 1.016, III, DO CPC. Revela-se manifestamente inadmissível o agravo de instrumento cujas razões encontram-se completamente dissociadas do recurso de revista interposto e do acórdão regional. Na hipótese, o recurso de revista tratava do mérito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Tema 246 do STF e ônus da prova da fiscalização), enquanto o agravo de instrumento inovou ao versar sobre matérias afetas à fase de execução (benefício de ordem, desconsideração da personalidade jurídica, recuperação judicial e nulidade por negativa de prestação jurisdicional). A desconexão temática entre as peças recursais evidencia a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, atraindo o óbice do art. 1.016, III, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. ¿ Petrobras. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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