STJAgRg nos EDcl no AREsp 1.907.101
Corrupção de menores: litispendência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção de menores
- Litispendência
- Supressão de instância
- Redimensionamento da pena
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como se observa, a matéria relacionada à litispendência não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela preclusão, tendo em vista que deixou de ser arguida no momento oportuno, uma vez que não foi interposto recurso contra a decisão de 1º grau que assim rejeitou a tese defensiva (e-STJ fls. 236/264): Desse modo, no ponto, inviável o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No que concerne ao pleito absolutório, esta Corte Superior entende que, para a condenação pela prática do delito tipificado no art. 244-B do ECA, é prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor, nos termos da Súmula 500.
3. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.