STJREsp 2.205.660
Atuação conjunta e sucessiva de patronos: rescisão unilateral do mandato anterior à transação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Atuação conjunta e sucessiva de patronos
- Rescisão unilateral do mandato anterior à transação
- Base de cálculo
- Conceito de proveito econômico obtido
- Exclusão de operação comercial sinalagmática acessória
- Rateio proporcional da verba honorária global
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ATUAÇÃO CONJUNTA E SUCESSIVA DE PATRONOS. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO ANTERIOR À TRANSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCLUSÃO DE OPERAÇÃO COMERCIAL SINALAGMÁTICA ACESSÓRIA. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA GLOBAL. CRITÉRIOS DOS ARTS. 85, §§ 2º E 20, DO CPC E 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AO BIS IN IDEM.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de atuação que superou a mera correspondência jurídica, fixou a remuneração em 15% sobre o montante de 13 milhões de dólares extraído de balanço financeiro corporativo da contratante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se contrato sinalagmático firmado entre as partes em virtude de acordo integra o conceito de proveito econômico para arbitramento de honorários e se a verba honorária arbitrada sobre o montante global deve ser rateada proporcionalmente na hipótese de atuação conjunta e sucessiva de escritórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O arbitramento judicial de honorários advocatícios vincula-se obrigatoriamente aos parâmetros objetivos e percentuais fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por força do art. 85, § 20, do CPC e do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (com redação dada pela Lei n. 14.365/2022), devendo oscilar entre o piso de 10% e o teto de 20% sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.
4. O proveito econômico apto a lastrear a verba honorária equivale ao benefício jurídico-material diretamente tutelado, assegurado ou restabelecido pela atividade jurisdicional ou pela transação que põe fim à lide, não se confundindo com vantagens patrimoniais reflexas ou oriundas de contratos sinalagmáticos autônomos, nos quais a parte despende patrimônio para adquirir bens equivalentes a preço de mercado.
5. A fixação dos honorários advocatícios estabelece a medida da obrigação global do cliente perante a defesa técnica como um todo, não assegurando a um único causídico a adjudicação da integralidade da verba quando não atuou sozinha na representação de seu cliente.
6. Em caso de atuação conjunta ou rescisão antecipada do mandato, a verba honorária global deve ser rateada proporcionalmente ao esforço desempenhado e ao impacto causal do trabalho de cada patrono, sob pena de enriquecimento sem causa e manifesto bis in idem, podendo a fração ideal individual situar-se abaixo do piso de 10%.
7. Hipótese em que o Tribunal de origem fixou a verba em 15% sobre 13 milhões de dólares em favor exclusivo do patrono destituído, englobando a aquisição de ativos agrícolas e desconsiderando a atuação conjunta de outra banca; impõe-se a redução da base de cálculo para 2,3 milhões de dólares, correspondente ao valor efetivo do acordo extintivo e o retorno dos autos à origem para o rateio proporcional do percentual de 15% entre os escritórios atuantes.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Daniela Teixeira (Presidente), Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.