Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1002641-12.2022.5.02.0221

A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Procedimento sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Gru contendo elementos que identificam o processo
  • Comprovante de pagamento constando o nome de pessoa estranha à lide

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 5º, LIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, pois as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide. Ocorre que, nos termos da Jurisprudência desta Corte, não há falar em deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo, hipótese dos autos. Ademais, a matéria em epígrafe foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/2/2025, na qual se aprovou, nos autos do RR-0000026-43.2023.5.11.0201 –Tema 41 – a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: " É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide? ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal; e b) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso.

Indexação

Custas

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.