Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000445-22.2024.5.08.0004

Demissão por justa causa: ato de mau procedimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Demissão por justa causa
  • Ato de mau procedimento
  • Dano moral
  • Não cabimento
  • Horas extras
  • Inobservância do pressuposto do art. 896, §1º-a, i da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE MAU PROCEDIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em questão, a parte reclamante não impugnou os fundamentos apontados na decisão recorrida, consistentes na inobservância do pressuposto processual do art. 896, §1º-A, inc. I da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando a identificação da tese adotada pelo Regional. Não foi observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.