TSTRR 1000295-73.2023.5.02.0053
Deserção em recurso ordinário: pagamento de custas efetivado por pessoa estranha à lide
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção em recurso ordinário
- Pagamento de custas efetivado por pessoa estranha à lide
- Validade
- Guia com a correta identificação do contribuinte
- Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. GUIA COM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que o pagamento do depósito recursal foi realizado por pessoa estranha à lide. O recolhimento das custas foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada a pessoa jurídica estranha à lide. A jurisprudência do TST referida pelo acórdão regional não se enquadra à hipótese dos autos, haja vista os precedentes apontados como paradigmas estarem assentados no pressuposto fático de que a guia de custas aponta como contribuinte recolhedor empresa estranha à lide. Assim, não é possível falar em deserção do recurso ordinário, porquanto a guia de recolhimento está vinculada ao presente processo e identifica como contribuinte a empresa reclamada, não desnaturando o efetivo recolhimento das custas o só fato do comprovante de pagamento estar em nome do escritório de advocacia, notadamente quando a identificação pelo código de barras permite a constatação de que a empresa recorrida é a efetiva contribuinte. Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 2 de setembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator