STJAgRg no HC 1.003.872
Tráfico de drogas e arma de fogo: desígnios autônomos e condutas diversas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e arma de fogo
- Desígnios autônomos e condutas diversas
- Concurso material
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONDUTAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.994.424/RS (representativo de controvérsia), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 15/4/2025), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a seguinte tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas."
2. Assim, havendo conflito aparente de normas entre o crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento e a majorante descrita no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, deve prevalecer a condição especial de a arma pertencer ou estar sendo empregada para assegurar o sucesso do tráfico de drogas. Vale dizer, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material.
3. No caso, o que houve, na verdade, foram desígnios autônomos e condutas diversas quando do cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo, de modo que não há nenhuma ilegalidade no ponto em que o Tribunal de origem entendeu devida a condenação do réu por ambos os delitos, em concurso material, porque a arma de fogo apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico.
4. Para concluir-se pela prática de um único crime, com a incidência da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.