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Jurisprudências

TSTPP-PP 1000039-13.2024.5.90.0000

Ausência de quorum para julgamento no âmbito do tribunal originário

Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de quorum para julgamento no âmbito do tribunal originário
  • Recálculo da parcela autônoma de equivalência
  • Impossibilidade de cobrança dos valores recebidos a maior
  • Observância do princípio da boa-fé objetiva
  • Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS autuado perante este eg
  • No CSJT, coube-me a relatoria do feito

Ementa

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. RECÁLCULO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO CSJT SOBRE A MATÉRIA. 1- Pedido de Providências autuado com fulcro no art. 6º, XIX, do RICSJT, para análise de recurso administrativo cujo julgamento foi obstado perante o Tribunal de Origem por ausência de quorum; 2- O Plenário deste Conselho Superior, em recentes precedentes, nos quais se analisou matéria idêntica, fixou entendimento no sentido de ser indevida a determinação de restituição de valores, quando recebidos sem ofensa aos princípios que informam a boa-fé objetiva; 3- Recurso administrativo que se conhece e dá provimento para afastar a obrigação de restituição dos valores recebidos a maior, (PAE). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo PP-1000039-13.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO DOS MAGIST DA JUSTICA DO TRAB DA 20 REGIAO, é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIAO e é ASSISTENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS autuado perante este eg. Conselho Superior para análise do recurso administrativo de fls. 48/80 (Ref.: PROAD n.º 234/2024), no qual se discute a devolução de valores pagos a título de recálculo da correção monetária da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), haja vista a ausência de quórum para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Origem (TRT20). No CSJT, coube-me a relatoria do feito.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-PP - 1000039-13.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF/mms/ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. RECÁLCULO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO CSJT SOBRE A MATÉRIA. 1- Pedido de Providências autuado com fulcro no art. 6º, XIX, do RICSJT, para análise de recurso administrativo cujo julgamento foi obstado perante o Tribunal de Origem por ausência de quorum; 2- O Plenário deste Conselho Superior, em recentes precedentes, nos quais se analisou matéria idêntica, fixou entendimento no sentido de ser indevida a determinação de restituição de valores, quando recebidos sem ofensa aos princípios que informam a boa-fé objetiva; 3- Recurso administrativo que se conhece e dá provimento para afastar a obrigação de restituição dos valores recebidos a maior, (PAE). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo PP-1000039-13.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO DOS MAGIST DA JUSTICA DO TRAB DA 20 REGIAO, é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIAO e é ASSISTENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS autuado perante este eg. Conselho Superior para análise do recurso administrativo de fls. 48/80 (Ref.: PROAD n.º 234/2024), no qual se discute a devolução de valores pagos a título de recálculo da correção monetária da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), haja vista a ausência de quórum para julgamento pelo Pleno do Tribunal de Origem (TRT20). No CSJT, coube-me a relatoria do feito. Em 24/09/2024, deferi a medida liminar ¿pleiteada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO - AMATRA XX, para suspender os efeitos do PROAD n.º 234/2024 do Tribunal Regional do Trabalho 20ª, até decisão final deste CSJT, notadamente quanto à determinação de imediato ressarcimento dos valores pagos a maior aos associados da requerente a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), nas folhas de pagamento de outubro/2022 e/ou dezembro/2022, discriminados nos Relatórios de Dívida Atualizada e respectivas GRU que instruíram o PROAD sob análise. O Plenário referendou a citada decisão, conforme certidão de julgamento de fl. 229. É o relatório. VOTO 1 ¿ CONHECIMENTO Consoante o disposto no inciso II, do §2º do art. 111-A da Constituição da República, cabe ao ¿Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do ¿sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. No caso em exame, que envolve apreciação de recurso administrativo não analisado pelo eg. ¿Regional por ausência de quórum regimental (cf. decisão de fls. 126/128), atrai-se a competência deste eg. Conselho Superior, nos termos do art. 6º, XIX, do RICSJT, a seguir ¿transcrito: ¿ ¿Art. 6.° Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) XIX ¿ apreciar processo administrativo não disciplinar de interesse de magistrados trabalhistas de primeiro e segundo graus que não tenha sido julgado no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente por ausência de quórum por suspeição ou impedimento de seus ¿membros.¿ (grifei) Indiscutível, portanto, a competência deste Conselho para apreciar o recurso administrativo de fls. 48/80. Do mesmo modo, corrobora-se a legitimidade dos Magistrados requerentes e, à luz do disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, a legitimidade da AMATRA XX e a admissão da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA como assistente simples para impugnarem o ato praticado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Segundo relevado, a ¿matéria debatida nestes autos ultrapassa interesses meramente individuais¿ e ¿a decisão ao final proferida terá repercussão direta na situação de outros tribunais, que poderão utilizar-se como parâmetro para julgar a situação dos magistrados do trabalho que neles estejam lotados¿. 2 ¿ MÉRITO O Pedido de Providências sob análise foi autuado para análise, por este eg. Conselho Superior, do recurso administrativo de fls. 48/80 (Ref.: PROAD nº 234/2024), interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ¿ AMATRA XX, cujo julgamento foi obstado, no âmbito do Tribunal de Origem (TRT20), por ausência de quórum (cf. decisão de fls. 126/127). O recurso em exame insurge-se em face da decisão do Exmo. Presidente do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região acostada às fls. 39/42. Tal decisão, proferida nos autos do PROAD n.º 234/2024, rejeitou o pedido de reconsideração formulado pela associação recorrente, mantenho a decisão do Regional que determinou o ressarcimento ao erário dos valores pagos aos associados da requerente a título de PAE ¿ Parcela Autônoma de Equivalência, nas folhas de pagamento de outubro/2022 e/ou dezembro/2022, discriminados nos Relatórios de Dívida Atualizada e respectivas GRU. Na decisão impugnada, entre outros argumentos, a Presidência argumentou que o recálculo dos passivos do Regional, na rubrica Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), decorreu de determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, por meio do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEOFI Nº 253/2023, de 31/10/2023. O citado ofício determinou o levantamento dos passivos de natureza administrativa envolvendo despesas de pessoal, com utilização da nova ferramenta de apuração ¿sistema MGP - Módulo de Gestão de Passivos¿, o que gerou inconsistências nos valores pagos aos magistrados do TRT da 20ª Região, no ano de 2022, fato esse que subsidiou a ordem de ressarcimento ao erário dos valores pagos a maior. A partir desse panorama, passa-se a apreciar os pleitos. 2.1 ¿ DECADÊNCIA De forma prejudicial, a recorrente AMATRA XX requer a pronúncia da decadência, em virtude de já ter transcorrido, a contar do adimplemento da parcela, o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 para a Administração exercer a autotutela de revisão de seus atos. Esclarece que os créditos dos associados da AMATRA XX relativos a PAE ¿ Parcela Autônoma de Equivalência pagos nas Folhas Suplementares 10/2022 e 12/2022-13 refletem eventos nos períodos de referência setembro/1994 a dezembro/1997, fevereiro/1995 a dezembro/1997, janeiro/1998 a agosto de 1999, de forma que a partir destas últimas datas começou a fluir o prazo decadencial para a Administração rever o ato de reconhecimento e de pagamento de tais valores, o que, no entanto, só ocorreu em janeiro de 2024, ou seja, quando passados muito mais de cinco anos. Acrescenta, ainda, que, virtude da ausência de previsão legal em sentido contrário e na forma prevista no art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial é insuscetível de suspensão ou interrupção, entendimento, inclusive, consolidado no âmbito do col. STJ. Instada, a Presidência do TRT da 20ª Região rejeita a tese de decadência (cf. decisão de fls. 41/42), sob o seguinte argumento: ¿na própria ¿DEFESA ESCRITA¿, a peticionante afirma que os pagamentos a maior realizados em favor de seus associados se deu ¿nas folhas de pagamento de outubro/2022 e/ou dezembro/2022¿, considerando-se que a identificação de que a adequação dos cálculos dos passivos de PAE no sistema MGP ¿ Módulo de Gestão de Passivos que apontou algumas inconsistências nos cálculos que originaram os pagamentos efetuados no ano de 2022 só foram identificados, apurados e noticiados a esta Presidência, pela área técnica deste E. Regional, em 20/11/2023, conforme Proad nº 3315/2022¿. Analiso. O princípio da autotutela confere à administração pública a prerrogativa de revisar seus próprios atos administrativos, podendo anulá-los ou revogá-los, conforme art. 53 da Lei n.º 9.784/1999 e nas Súmulas n.º 346 e 473 do STF. Tal poder-dever, contudo, não se reveste de caráter absoluto, encontrando óbice no postulado da segurança jurídica que, em sua vertente subjetiva, resguardasse a confiança legítima. Nessa toada, o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 fixa parâmetros objetivos para o exercício da autotutela, fixando o prazo quinquenal para a anulação de atos administrativos ilegais, quando os efeitos do ato forem favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé. Pois bem. No caso concreto, sobressai que o recurso administrativo sob análise não foi instruído com os eventos a que se referem a PAE ¿ Parcela Autônoma de Equivalência pagos nas Folhas Suplementares 10/2022 e 12/2022-13. Logo, a informação incontroversa existente nos autos diz respeito à decisão da Presidência do TRT da 20ª Região de ressarcimento ao erário dos valores pagos aos associados da requerente a título de PAE ¿ Parcela Autônoma de Equivalência, datada de 29 de janeiro de 2024, que analisa as folhas de pagamento de outubro/2022 e/ou dezembro/2022. Portanto, vê-se que não foi ultrapassado o prazo quinquenal, motivo pelo qual não se percebe a ocorrência da decadência. 2.2 - DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO ¿ PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade da restituição de valores recebidos a maior a título da PAE, quando obtidos sem ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e em razão de decisão da Administração Pública. No caso trazido à baile, a ordem de ressarcimento decorreu de decisão proferida pelo Exmo. Presidente do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em 29 de janeiro de 2024, nos autos do PROAD 234/2024(fls. 39/42). A citada decisão, tendo como base despachos já exarados pela Presidência, argumentou que o recálculo dos passivos do Regional, na rubrica Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), decorreu de determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, por meio do OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEOFI Nº 253/2023, de 31/10/2023, pois, ao utilizar a nova ferramenta de apuração ¿sistema MGP - Módulo de Gestão de Passivos¿, foram geradas inconsistências nos valores pagos, aos magistrados do TRT20, no ano de 2022. Ocorre que é cediço neste Conselho Superior o entendimento de que não se pode imputar ao magistrado, ou servidor, a devolução de valor recebido exclusivamente em decorrência de decisão da Administração Pública, em atenção aos princípios que informam a boa-fé objetiva. Nesse sentido são os seguintes julgados deste Conselho Superior "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. RECÁLCULO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO CSJT SOBRE A MATÉRIA . 1- Pedido de Providências autuado com fulcro no art. 6º, XIX, do RICSJT, para análise de recurso administrativo cujo julgamento foi obstado perante o Tribunal de Origem por ausência de quorum ; 2- O Plenário deste Conselho Superior, em recentes precedentes, nos quais se analisou matéria idêntica, fixou entendimento no sentido de ser indevida a determinação de restituição de valores, quando recebidos sem ofensa aos princípios que informam a boa-fé objetiva; 3- Recurso administrativo que se conhece e dá provimento para isentar a magistrada da obrigação de restituição dos valores recebidos a título de recálculo da PAE" (CSJT-PP-3402-59.2023.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Debora Maria Lima Machado, DEJT 05/03/2024)¿ "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO NO TRT DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DA URV SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). ACÓRDÃO TCU 33/2019 E 2306/2013. A importância da segurança jurídica é assegurar a proteção da expectativa do administrado de que os atos administrativos encontram-se dentro dos ditames constitucionais e legais. A boa-fé objetiva é princípio constitucional que tem em sua origem a efetivação de princípios fundamentais consolidados na Carta Magna, como a dignidade da pessoa humana, a moralidade e a segurança jurídica, que vem assegurar a estabilidade das relações jurídicas. É dever do administrado se portar em sua conduta de modo leal e honesto em suas relações com a administração pública. No caso, o pagamento dos valores à época conferidos aos recorrentes não decorreu de iniciativa por ação ou pedido administrativo, e sim por decisão da administração, em face da interpretação legal que ocorreu à época. Se assim é, torna-se indevida a determinação de restituição de valores, quando recebidos sem qualquer ofensa aos princípios que informam a boa-fé objetiva. Recurso administrativo conhecido e provido" (CSJT-PP-10454-83.2020.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/11/2021)¿. "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO NO TRT DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS RELATIVAMENTE À INCIDÊNCIA DA URV SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). ACÓRDÃO TCU 33/2019 E 2306/2013. A importância da segurança jurídica é assegurar a proteção da expectativa do administrado de que os atos administrativos encontram-se dentro dos ditames constitucionais e legais. A boa-fé objetiva é princípio constitucional que tem em sua origem a efetivação de princípios fundamentais consolidados na Carta Magna, como a dignidade da pessoa humana, a moralidade e a segurança jurídica, que vem assegurar a estabilidade das relações jurídicas. É dever do administrado se portar em sua conduta de modo leal e honesto em suas relações com a administração pública. No caso, o pagamento dos valores à época conferidos aos recorrentes não decorreu de iniciativa por ação ou pedido administrativo, e sim por decisão da administração, em face da interpretação legal que ocorreu à época. Se assim é, torna-se indevida a determinação de restituição de valores, quando recebidos sem qualquer ofensa aos princípios que informam a boa-fé objetiva. Recurso administrativo conhecido e provido". (CSJT-PP-10454-83.2020.5.90.0000, Relator Conselheiro Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 22/10/2021)" (CSJT-PP-4302-13.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Brasilino Santos Ramos, DEJT 06/09/2022)¿. Dessa forma, porque a situação sob análise se amolda perfeitamente ao entendimento já consolidado neste eg. Conselho, dou provimento ao recurso administrativo para afastar a obrigação de restituição dos valores recebidos a maior, a título de recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), determinando ao Egrégio Regional a devolução de eventuais valores descontados a título da referida parcela, devidamente corrigidos e atualizados. ISTO POSTO ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso administrativo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a obrigação de ressarcimento dos valores pagos a maior aos associados da requerente a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), nas folhas de pagamento de outubro/2022 e/ou dezembro/2022, discriminados nos Relatórios de Dívida Atualizada e respectivas GRU que instruíram o PROAD n.º 234/2024 e conexos, correlacionados às fls. 48/49. Brasília, 31 de março de 2025.t: 0.00in;text-align: center;font-family: 'Arial', 'sans-serif';font-size: 12pt;line-height: 108%;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora Conselheira Relatora

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