TSTEDCiv-RR 51-42.2021.5.08.0126
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada por negociação coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Vícios não configurados
- Salário In Natura
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 –Esta 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação da 7ª e 8ª hora como extras. 2 –O reclamante embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória uma vez que o julgado do STF no Tema 1046, trata de validade da norma coletiva e não da sua ineficácia por descumprimento reiterado do empregador. 2 –No entanto, da leitura atenta do acórdão do STF no julgamento do RE 1.476.596/MG é possível extrair que a hipótese discutida é idêntica à do presente feito, pois havia prestação habitual de horas extras pelo empregado que trabalhava em turno ininterrupto elastecido por norma coletiva. Dessa forma, não obstante o entendimento desta Relatora no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica no descumprimento da norma coletiva firmada, afastando a aplicação do tema 1046 do STF, não há omissão ou contradição a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Salário In Natura; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva