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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0020886-57.2020.5.04.0333

Cargo de confiança: óbice da Súmula 126 do TST ao processamento do apelo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Óbice da Súmula 126 do TST ao processamento do apelo
  • Equiparação salarial
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 62, II, da CLT condiciona a caracterização do cargo de confiança a dois requisitos cumulativos: um subjetivo, referente à investidura em elevadas atribuições e poderes de gestão; e um objetivo, consistente no padrão salarial diferenciado, traduzido na gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo. Na situação em análise, ainda que se possa concluir pelo atendimento do requisito subjetivo, está ausente o critério objetivo (recebimento de gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo). Óbice da Súmula 126 do TST ao processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Soberano na análise dos fatos e provas, a Corte de origem registrou que “foi demonstrada a identidade de atividades, enquanto que a ré não produziu provas sobre diferença de produtividade e perfeição técnica, sendo, ainda, constatada a inexistência de diferença de tempo na função superior a dois anos e a implementação do requisito de mesma localidade”. Sobre o exercício das atividades em localidade diversa, não merece prosperar a insurgência da agravante, pois se trata de municípios distintos pertencentes à mesma região metropolitana. Óbice da Súmula 126 do TST ao processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Tal fundamento não foi impugnado pela agravante, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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