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Jurisprudências

TSTRR 992-19.2021.5.20.0009

Sociedade de economia mista estadual: extensão das prerrogativas da fazenda pública

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista estadual
  • Extensão das prerrogativas da fazenda pública
  • Deserção do recurso ordinário
  • Dispensa de preparo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de Repercussão Geral , firmou a seguinte tese: " sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República " (RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/11). 2. Ao julgar a ADPF 387 , afirmou ainda que " é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial " (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). 3. De igual modo, a jurisprudência do TST tem se manifestado favoravelmente à aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que prestem serviço típico em caráter não concorrencial. No caso, extrai-se dos autos que a reclamada enquadra-se na mencionada hipótese, razão pela qual faz jus à isenção do pagamento das custas processuais e à dispensa do preparo, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT, e do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao decidido no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a exigência do recolhimento do preparo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

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