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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 363-29.2023.5.09.0026

Desconsideração da personalidade jurídica: fase de conhecimento

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A discussão cinge-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na fase de conhecimento da ação. 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. No caso, o Tribunal Regional consignou que " as reclamadas não se encontram em estado falimentar. Por tal razão, afigura-se temerária a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ativa em processo de conhecimento, para preventivamente alcançar o patrimônio dos sócios que em primeiro plano não se confunde com o patrimônio da sociedade." 5. Diante de tal quadro fático, entendeu a Corte de origem ser possível, eventual responsabilidade dos sócios na fase de execução. 6. Em tal contexto, o Tribunal Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados como malferidos. Agravo a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. READMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS CURTO PERÍODO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A discussão cinge-se a eventual existência de solução de continuidade. 3. Segundo a Corte de origem, "e m que pese a parte autora sustentar que a ré tem o ônus de provar o encerramento contratual em 31.03.2020, há de se observar que a empregadora se desincumbiu do encargo probatório, uma vez que apresentou documento que comprova o término desse primeiro vínculo empregatício. Cite-se, neste sentido, os recibos de id. 62fadfe subscritos pelo autor e datados de abril, maio e junho de 2020, em que consta expressamente o pagamento parcelado de verbas rescisórias." 4. Nesse contexto, a alegação do recorrente de que a recorrida não produziu prova robusta de que houve a finalização do contrato de trabalho do autor evidencia que a argumentação recursal objetiva a revisão do acervo fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. 5. No mais, este Tribunal Superior, a partir do cancelamento de sua Súmula n. 20, adotou o entendimento no sentido de que a readmissão de trabalhador, ainda que imediatamente ou após curto período da extinção do contrato de emprego anterior, não implica presunção de fraude, que deve ser comprovada nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO NUCLEAR DO ACÓRDÃO REGIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A discussão cinge-se a eventual existência de diferenças sobre as verbas rescisórias. 3. No caso, o acórdão regional manteve sentença que rejeitou a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Para tanto, entre outros fundamentos, o acórdão regional baseou-se na prescrição da pretensão em relação às verbas rescisórias referentes ao primeiro contrato de trabalho. 4. Na hipótese, quando do seu recurso de revista, o autor não impugnou tal fundamento. 5. Não observado, portanto, o requisito impugnativo estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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