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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0100953-68.2019.5.01.0481

Regime de compensação: parcelas vincendas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação
  • Parcelas vincendas
  • Inovações recursais
  • Fase de conhecimento
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INOVAÇÕES RECURSAIS. Os temas relativos ao regime de compensação de jornada e às parcelas vincendas são inovatórios, na medida em que não são objeto das razões do agravo de instrumento, tampouco do recurso de revista, ocorrendo preclusão da insurgência sobre tais matérias. Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMDOS. 1. FASE DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS ESSENCIAIS PARA A DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. Não se divisa do trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista a assertiva essencial para a resolução da controvérsia de que os reclamados são beneficiários da justiça gratuita. E, ainda que fossem beneficiários, o art. 791-A, §4º, da CLT, combinado com o entendimento da decisão vinculante proferida na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, não impede a condenação dos vencidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que permaneçam sob a condição de suspensão de inexigibilidade. Nada obstante, não há indicação no trecho do Tribunal Regional que indique a violação a tal disposição legal, de forma que não restou cumprido o art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Agravo de que se conhece a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, conhecer do agravo interposto por JOSÉ CINTRA DE ALMEIDA e RICARDO IGNÁCIO CINTRA e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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