TSTAIRR 0100984-43.2023.5.01.0483
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Premissa fática assentada no acórdão
- Contratação por meio do procedimento licitatório simplificado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante a adoção do procedimento licitatório simplificado, é predominante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que é imperioso, em tais circunstâncias, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator