Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100984-43.2023.5.01.0483

Rito sumaríssimo: terceirização

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Terceirização
  • Premissa fática assentada no acórdão
  • Contratação por meio do procedimento licitatório simplificado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante a adoção do procedimento licitatório simplificado, é predominante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que é imperioso, em tais circunstâncias, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.