TSTAg-AIRR 0000151-69.2022.5.09.0017
Reconhecimento de vínculo empregatício: prestação de serviços no setor de raios-x
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Prestação de serviços no setor de raios-x
- "pejotização"
- Fraude demonstrada
- Vedação ao reexame de fatos e de provas
- Distinção do tema 725 da tabela de repercussão geral e do STF
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO SETOR DE RAIOS-X. "PEJOTIZAÇÃO". FRAUDE DEMONSTRADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), ocasião em que concluiu pela licitude de terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, a Primeira Turma do STF, em 8/2/2022, no julgamento da Reclamação nº 47.843, decidiu, por maioria, pela licitude de terceirização por "pejotização", em razão de inexistência de irregularidade em contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. 2. Contudo, o entendimento fixado pela Suprema Corte não impede que a Justiça do Trabalho, examinando a controvérsia, identifique a presença de pressupostos fático-jurídicos descritos nos arts. 2º e 3º da CLT e conclua pela existência de vínculo de emprego, ainda que o labor prestado pelo trabalhador tenha ocorrido sob a roupagem de contrato de prestação de serviços entre a empresa ré e a pessoa jurídica constituída pelo empregado, como é a hipótese dos autos. Não se trata de reconhecimento de vínculo empregatício em razão da natureza da atividade, mas do preenchimento dos elementos previstos nas normas já referidas. 3. Nesse sentido, o quadro fático assentado no acórdão regional reconheceu a existência de fraude, indicando a presença de todos os elementos constitutivos do vínculo empregatício, especialmente no que se refere à subordinação jurídica, destacando, nesse aspecto, que um preposto da ré “dava ordens e organizava os serviços deste tanto na parte da manhã, enquanto atuava como empregado realizando tomografias; quanto no período da tarde, enquanto atuava como ‘autônomo’”. O acórdão regional registra, ainda, que “a prova oral foi unânime em esclarecer que a contratação, pela ré, dos próprios funcionários como trabalhadores autônomos através de uma pessoa jurídica não foi feita por iniciativa dos empregados, mas pela reclamada (...) de acordo com a testemunha (...) tal contratação foi imposta pela empresa como condição para não demitir os técnicos de radiologia (coação) (...)”. 4. Fixadas tais premissas, a argumentação recursal em sentido contrário demandaria imprescindível revisão do acervo fático-probatório, o que, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se admite nesta fase recursal de natureza extraodinária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator