STJREsp 2.065.424
Recuperação judicial: impugnação à relação de credores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação à relação de credores
- Intempestividade
- Prazo legal decadencial
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. INTEMPESTIVIDADE. ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005. PRAZO LEGAL DECADENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, afastou a intempestividade da impugnação à relação de credores apresentada antes da homologação do quadro geral, sob fundamento de que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, seria possível a apreciação da impugnação como retardatária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005 pode ser recebida como impugnação retardatária à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a impugnação à relação de credores deve ser apresentada no prazo peremptório de 10 dias, nos moldes do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, sendo intempestiva se apresentada após esse prazo (REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2025).
4. Não se admite o recebimento da impugnação intempestiva como impugnação retardatária, por ausência de previsão legal específica para essa transposição processual, conforme precedentes desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, DJe de 9/12/2022).
5. A Corte de origem contrariou o entendimento pacificado nesta instância especial ao admitir como tempestiva impugnação fora do prazo legal, razão pela qual o acórdão deve ser reformado.
6. A jurisprudência do STJ rejeita a aplicação retroativa dos §§ 7º a 9º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, quando ausente o prequestionamento da matéria (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.225/RJ, DJe de 17/8/2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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