STJAgRg no HC 975.570
Tráfico de drogas: impossibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade
- Negativa de autoria
- Desclassificação impossibilidade de revisão fático-probatória
- Decisão da presidência do STJ
- Fundamentos da decisão agravada não infirmados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA LEIGA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A impetração de habeas corpus não depende da atuação de advogado, sendo possível seu manejo por qualquer pessoa na defesa da liberdade ambulatorial. Contudo, tratando-se de agravo regimental interposto perante instância especial, faz-se necessária a atuação de profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
2. Ademais, a decisão agravada indeferiu liminarmente uma vez que o habeas corpus não se presta a revisão fático-probatória de modo a afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade dos delitos. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.