STJEDcl no REsp 2.160.937
Plano de saúde: rol da ANS
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde
- Rol da ANS
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos limites da atuação normativa da ANS, à boa-fé objetiva e à função social do contrato, e à impossibilidade de interferência na escolha técnica do médico assistente; (ii) saber se houve correta interpretação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 à luz da Lei n. 14.454/2022; (iii) saber se existe contradição na simultânea rejeição de violação do dever de fundamentação e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há contradição lógica na incidência da Súmula n. 282 do STF e se é cabível o prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC suscitada no recurso especial, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas nos embargos de declaração.
4. O acórdão embargado foi claro, não ocorrendo omissão, ao concluir pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a Corte estadual decidiu de acordo com os critérios estabelecidos nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, na Lei n. 14.454/2022, e em parecer técnico da ANS, concluindo que não há excepcionalidade e eficácia para superação do rol da ANS.
5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal a quo, com base na não comprovação de excepcionalidade que justifique o fornecimento de tratamento não previsto no rol, demandaria reexame do acervo probatório, vedado na via especial.
6. Não há contradição lógica na incidência da Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento específico do art. 8º do CPC na origem, nem mesmo oposição de embargos sobre a questão.
7. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ, pois o tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ e de parecer técnico da ANS, para concluir pela inexistência de excepcionalidade e de eficácia para superação do rol da ANS. 3. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas para infirmar as conclusões do tribunal de origem. 4. Não ocorre contradição no julgado quando a aplicação da Súmula n. 282 do STF decorre da ausência de prequestionamento do dispositivo tido por violado e nem sequer foram opostos embargos sobre o tema específico. 5. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 8º e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º, §§ 12 e 13, I; CC, arts. 421 e 422; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ, pois o tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ e de parecer técnico da ANS, para concluir pela inexistência de excepcionalidade e de eficácia para superação do rol da ANS. 3. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas para infirmar as conclusões do tribunal de origem. 4. Não ocorre contradição no julgado quando a aplicação da Súmula n. 282 do STF decorre da ausência de prequestionamento do dispositivo tido por violado e nem sequer foram opostos embargos sobre o tema específico. 5. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.