TSTAIRR 0006200-36.2008.5.15.0087
Empresa em recuperação judicial: juros de mora e correção monetária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Juros de mora e correção monetária
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Incidência do óbice consagrado na Súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A controvérsia acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora à data de ingresso do pedido de recuperação judicial envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (art. 9º, II, Lei 11.101/2005), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal do artigo 5°, caput, II, e XXXVI, da Constituição Federal para a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Incidência do óbice consagrado na Súmula 266/TST. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator