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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000635-07.2023.5.09.0678

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. VICIOS INEXISTENTES. O acórdão embargado, em sua fundamentação, foi claro ao explicitar os motivos pelos quais reconheceu a transcendência jurídica e manteve a condenação da reclamada, ora embargante, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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