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Jurisprudências

TSTRR 214100-08.2008.5.04.0018

Administração pública: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Demonstração da culpa
  • Ônus da prova
  • No presente caso, a eg
  • Assim, é aplicável ao caso dos autos a Súmula n° 331, IV, do TST"

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em presunção de culpa, ante o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "o Inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que esta tenha participado da relação processual e também conste do título executivo judicial. Assim, é aplicável ao caso dos autos a Súmula n° 331, IV, do TST". Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . 2. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em presunção de culpa, ante o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "o Inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quanto àquelas obrigações, desde que esta tenha participado da relação processual e também conste do título executivo judicial. Assim, é aplicável ao caso dos autos a Súmula n° 331, IV, do TST". 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no RE 760.931/DF ( Tema 246 ), assim como no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP ( Tema 1.118 ). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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