STJAgRg no AgInt no AREsp 3.086.239
Violência doméstica contra mulher: lesão corporal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Civil
- Violência doméstica contra mulher
- Lesão corporal
- Pretensão de redução do valor da indenização
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, diante da prudente ponderação entre a extensão do dano e a condição econômica das partes, pela redução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ora, a alteração do montante da reparação é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.