TSTAg-AIRR 0011031-16.2022.5.18.0003
– transporte de valores: empregado não especializado
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- – transporte de valores
- Empregado não especializado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - – TRANSPORTE DE VALORES – EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO - DANO MORAL IN RE IPSA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora