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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000097-89.2024.5.07.0017

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Trânsito em julgado da sentença normativa
  • Matéria pacificada na súmula nº 246 do TST
  • Conteúdo persuasivo
  • Recorribilidade

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 246 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a sentença normativa, a despeito de ainda não ter transitado em julgado, já pode sim gerar plenamente os seus efeitos. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 246. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora reafirmada. III - Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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