TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000265-19.2024.5.10.0014
Empresa brasileira de correios e telégrafos: empregado público
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Empregado público
- Filho(a) com transtorno do espectro autista (tea)
- Omissão e obscuridade não caracterizadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DE SALARIAL E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. 1. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à possibilidade de aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos celetistas, reconhecendo o direito à redução da jornada de trabalho sem redução salarial para fins de acompanhamento de filho menor com deficiência, à luz dos princípios constitucionais e convencionais protetivos da criança, da pessoa com deficiência, da dignidade da pessoa humana e da tutela da saúde. 2. Sobre a matéria, destaca-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 22/05/2025, no exame do Tema 138 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0000594-13.2023.5.20.0006, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.”. 3. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos e obscuros pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator