TSTRR 0010777-58.2024.5.03.0078
Assalto: indenização por danos morais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Assalto
- Indenização por danos morais
- Banco postal
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva do empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. 1. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 828040 (Tema nº 932 de repercussão geral), fixou a seguinte tese: "O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 2. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelos danos morais decorrentes de assaltos ocorridos em agências que prestam serviços como Banco Postal civil é a objetiva. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria do risco, conforme o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Como a decisão do Regional foi proferida em dissonância com a jurisprudência mencionada, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), invertendo-se o ônus da sucumbência, com custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator