TSTAIRR 0010141-04.2022.5.03.0033
Vínculo empregatício durante o período de treinamento
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Vínculo empregatício durante o período de treinamento
- Se não passar no processo seletivo, não é contratado
- O processo seletivo envolvendo treinamento leva em média 72h”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE O PERÍODO DE TREINAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 818, I, DA CLT E ART. 373, I, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não houve violação dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT visto que, segundo a Corte Regional consignou, a ré deveria comprovar fato impeditivo do direito do autor, considerando-se que negou a prestação laboral durante o processo seletivo, não se extraindo do v. acórdão recorrido tenha se desvencilhado a contento. Note-se do v. acordão recorrido consta que o preposto da ré, em depoimento pessoal, declarou que "o treinamento é realizado durante o processo seletivo, antes da admissão dele, para se verificar se o candidato terá aptidão ou não para a vaga; se não passar no processo seletivo, não é contratado; o processo seletivo envolvendo treinamento leva em média 72h”. Nesse sentido, a Corte Regional reconheceu que a ré deixou de comprovar o alegado, atraindo a incidência do art. 443, §2º, “c” da CLT. Os artigos 186, 187 e 927, “caput”, do Código Civil tratam de matérias não examinadas no v. acórdão recorrido. Incidência da Súmula 297/TST. O aresto colacionado não cita a fonte oficial de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado, desatendendo assim as diretrizes da Súmula 337, I, “a”, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator