TSTRR-Ag 232-91.2021.5.07.0022
Vigência das leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Cassação da decisão em reclamação ajuizada no supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerada a necessidade de adequação da decisão originariamente proferida por esta Turma à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para se proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista do ente público. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST e da tese fixada pelo STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Tendo em vista o provimento da Reclamação nº 65681/CE que cassou a decisão desta Corte na parte em que atribui a responsabilidade subsidiária ao agravante, impõe-se excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Quixeramobim, em conformidade com a decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", e, no mérito, dar-lhe provimento para exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese fixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Quixeramobim, em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação 65681/CE.