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Jurisprudências

TSTRRAg 0000145-08.2018.5.12.0021

Horas extras: claúsula de acordo coletivo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Claúsula de acordo coletivo
  • Enquadramento do reclamante no art. 62, i da CLT
  • Não incidência
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CLAÚSULA DE ACORDO COLETIVO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, I DA CLT. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia, na hipótese, não diz respeito a validade ou não da norma coletiva, mas sim à constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte regional, não era apenas passível de controle, mas efetivamente controlada pela empregadora. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Na hipótese, embora não tenha sido transcrito no corpo do acórdão o conteúdo da cláusula de norma coletiva referida pela reclamada, o Acórdão Regional não enfrentou a questão sob a ótica de invalidade ou validade da norma coletiva (matéria afeta ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), mas apenas decidiu a controvérsia consignando que a referida cláusula não se aplica ao reclamante, tendo em vista que a jornada de trabalho era perfeitamente controlável. 2. Neste sentido, inexistente omissão a qual, em tese, poderia provocar a reforma do julgado, caso suprida. Não conheço do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Julgar prejudicada a análise da transcendência do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Horas Extras¿; II ¿ Negar provimento ao agravo de instrumento; III - Reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista no tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; IV- Não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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