TSTAIRR 0001388-77.2023.5.22.0006
Execução: multas convencionais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multas convencionais
- Limites do título executivo
- Coisa julgada
- Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. MULTAS CONVENCIONAIS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o título executivo não estabeleceu limitação proporcional da multa de 2017 e reconheceu expressamente a incidência das multas convencionais de 2017 a 2021, reputando correta a apuração realizada na liquidação. Assinalou também que a revisão da decisão demandaria interpretação do título judicial, providência incompatível com a fase de execução, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Ausente dissonância entre o título executivo e a decisão exequenda, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A multa cominatória foi aplicada em decorrência direta do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos contra a sentença de embargos à execução. A fundamentação para essa sanção reside na inexistência de vícios a serem sanados e na clara intenção do embargante de rediscutir a matéria de fundo por meio de via processual inadequada. A aplicação da multa, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela-se, portanto, medida legítima e necessária para coibir a litigância de má-fé e o abuso do direito de recorrer. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora