Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 642-56.2020.5.21.0003

Omissão caracterizada: efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no julgado, é de se dar provimento aos Embargos de Declaração a fim de, imprimindo efeito modificativo e reapreciar Agravo Interno da reclamada. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REGIME CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 266 DO TST E DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por violação direta da Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º 266 e do art. 896, § 2.º, da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a natureza coletiva do instrumento firmado entre as partes, por ausência de caráter normativo e de estipulação de condições gerais de trabalho, qualificando-o como conciliação extrajudicial e reconhecendo-o como título executivo extrajudicial. A partir dessa premissa, aplicou o regime prescricional civil à pretensão executória e afastou a prescrição trabalhista invocada. A controvérsia foi dirimida mediante qualificação jurídica do ajuste e definição do regime prescricional aplicável à obrigação assumida, à luz de normas infraconstitucionais, de modo que eventual afronta aos arts. 5.º, II e LIV, e 7.º, XXIX, da Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em execução. Mantém-se a decisão Agravada, pois não demonstrada a transcendência prevista no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para, com efeito modificativo, em juízo de adequação, reapreciar o Agravo Interno da reclamada, tornando sem efeito o acórdão de fls. 712/717; II - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.