TSTAg-AIRR 106-11.2021.5.09.0014
Rito sumaríssimo: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Consoante o posicionamento desta 3ª Turma, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho firmou entendimento quanto à formação de grupo econômico entre a recorrente e a primeira ré, ao fundamento de que as reclamadas atuam em ramos conexos, conforme seus objetos sociais, além da efetiva comunhão de interesses. Assim, analisar de forma contrária ao decidido pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.