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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0021044-19.2022.5.04.0018

Matéria analisada no agravo de instrumento da ré

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada no agravo de instrumento da ré
  • Intervalo intrajornada
  • Previsão normativa
  • Duas horas
  • Concessão parcial
  • Pagamento total do período correspondente

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO NORMATIVA. DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, havendo previsão normativa instituindo o intervalo intrajornada em duas horas, a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período total estipulado pelas partes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o intervalo intrajornada contratual superior à uma hora, supressão ou redução do intervalo contratual também confere ao trabalhador o pagamento do período contratual correspondente suprimido, conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Logo, existindo previsão contratual de que o intervalo para refeição e descanso seria de duas horas, esta passa a ser a regra que deve ser observada pelo empregador. 5. Assim, a fórmula prevista na Súmula n. 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 6. Nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. 7. Dessa forma, correta a decisão regional que, após assentar que os registros de horário do período imprescrito apresentados pela ré evidenciam que Gilberto e Paulo trabalhavam no regime 12x36 e não usufruíam do intervalo intrajornada de 2 horas previsto na norma coletiva, entendeu devido aos autores recorrentes o pagamento de 2 horas extras sempre que não concedido o intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), com adicional de 50%. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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