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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 20521-77.2020.5.04.0664

(Órgão Especial) GPACV/rbb/xav AGRAVO: negativa de prestação jurisdicional não configurada

  • Direito do Trabalho
  • (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav AGRAVO
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Deserção do recurso
  • Não concessão de prazo para regularização do vício
  • Alegação de cerceio do direito de defesa
  • Multa por protelação do feito

Ementa

(Órgão Especial) GPACV/rbb/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 660 DO STF. DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("deserção do recurso"), a questão discutida no recurso extraordinário (alegação de cerceio do direito de defesa em razão da não concessão de prazo para regularização do vício) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.

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