TSTRR 10188-17.2014.5.05.0222
Execução: nulidade da intimação
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade da intimação
- Não ocorrência
- Publicação em nome de apenas um dos advogados habilitados nos autos
- Advogada gestante e lactante
- Condição não informada nos autos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS. ADVOGADA GESTANTE E LACTANTE. LEI Nº 13.363/2016. CONDIÇÃO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a ausência de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Nos termos da Súmula nº 266 do TST, " a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ". III. No caso, registrou o TRT que as publicações, as quais se alega como nulas por ter sido feita em nome de advogado não habilitado nos autos ou de advogada gestante e lactante, nos termos da Lei n.° 13.363/2016, foram feitas em nome de um dos advogados habilitados no processo e acrescentou em embargos de declaração que não há que " não há nos autos requerimento no sentido de ser observado os termos da Lei nº13.363, de 25 de novembro de 2016, notadamente em relação à suspensão dos prazos processuais ". Logo, não há falar em nulidade da intimação, tampouco em violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Intimação / Notificação