TSTAg-AIRR 0010034-51.2023.5.03.0153
Fase de execução: execução individual de processo coletivo ajuizado pelo sindicato
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Execução individual de processo coletivo ajuizado pelo sindicato
- Rol de substituídos
- Necessidade de observância dos limites subjetivos da coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator