STJAREsp 3.072.742
Cumprimento de sentença: penhora de percentual dos vencimentos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Penhora de percentual dos vencimentos
- Relativização
- Preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de permitir a relativização da impenhorabilidade de verba salarial, a partir da verificação das peculiaridades do caso concreto.
2. Para aferir se o montante cuja constrição se pleiteia alcançaria, ou não, o mínimo indispensável à sobrevivência digna do devedor, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.